O benefício em análise corresponde à medida assistencial que garante o valor de 01 (um) salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência ou ao idoso que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família (art. 20, lei 8.742/93).
Assim sendo, há duas modalidades e, portanto, dois beneficiários do BPC, sendo eles:
Assim considerada aquela que tem impedimento de longo prazo (superior a 02 anos) de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, está impedido de participar plena e efetivamente na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas
Assim considerado aquele que tem 65 anos de idade ou mais.
Em ambos os casos se exige que o (a) interessado (a) satisfaça o requisito da vulnerabilidade socioeconômica, ou seja, que comprove que se encontra em estado de pobreza. Nesse sentido, a lei que regulamenta as hipóteses de concessão do benefício estipulou um parâmetro legal a partir do qual determinar-se-ia a vulnerabilidade econômica da família, sendo ele a renda mensal per capita igual ou inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo, o que equivaleria, atualmente, a renda mensal de R$ 330,00 (trezentos e trinta reais) por pessoa. Ocorre que o Supremo Tribunal Federal decidiu pela flexibilização desse parâmetro e determinou que a situação de pobreza deveria ser apurada caso a caso, o que se mostraria mais compatível com os ideais de justiça.
Em sentido semelhante ao adotado pela corte suprema, a própria lei já admitia a ampliação do critério econômico estipulado nas hipóteses em que o orçamento familiar fosse comprometido, seja em virtude do grau de deficiência do interessado(a), da necessidade, ou não, de terceiros que o auxiliem a desempenhar atividade básicas da vida diária e dos gastos médicos, com tratamentos de saúde, com fraldas, com alimentos especiais e com medicamentos do idoso ou da pessoa com deficiência não disponibilizados gratuitamente pelo SUS, ou com serviços não prestados pelo SUS, desde que comprovadamente necessários à preservação da saúde e da vida (art. 20-B da lei 8.742/1993). A intenção do legislador, mais uma vez, foi de evitar injustiças, permitindo a adequação da norma ao caso concreto, possibilitando a dedução de tais gastos na renda percebida pela família.
Além disso, ainda tratando do cálculo da renda da família, também há previsão no sentido de que não serão considerados o benefício de prestação continuada ou o benefício previdenciário no valor de até 1 (um) salário-mínimo concedido a idoso acima de 65 (sessenta e cinco) anos de idade ou pessoa com deficiência que integre o núcleo familiar do requerente.
Diante de tudo o que foi apresentado, verifica-se que quando da análise da situação econômica do(a) deficiente ou idoso(a), se mostra de extrema importância a identificação daqueles que compõem o seu grupo familiar, principalmente porque a lei da assistência social não considera família todos os que tenham vinculo sanguíneo ou residam com o(a) interessado(a). No próximo tópico essa questão será esclarecida.
Para os fins de concessão do BPC deficiente ou idoso, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. Assim sendo, aqueles que não se encontrem em uma das condições mencionadas, não serão considerados como integrante do núcleo familiar do requerente, ainda que residam com ele.
A fim de identificar quem são os familiares do deficiente ou idoso, a lei de assistência social determina que a concessão, a manutenção e a revisão do benefício dependem da existência de Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal – Cadastro Único da família, que deve estar devidamente atualizado.
Por fim, encerrando este tópico, importa destacar que tais considerações são importantes pois no cálculo da renda da família e, consequentemente, na verificação da situação econômica do interessado no benefício, serão considerados, exclusivamente, os valores percebidos considerados família acima mencionados.
Talvez este seja o questionamento mais recorrente, quando se fala no benefício de prestação continuada à pessoa deficiente ou idosa, e a resposta para ele é não. Como informado no primeiro parágrafo deste texto, o benefício em questão tem natureza assistencial e, sendo assim, não exige que o(a) interessado(a) seja segurado(a) da previdência social.
A sua finalidade é conferir uma vida digna a todos que não têm condições física, intelectual e mental de fazerem por si e não contem familiares que possam lhe prestar o auxílio necessário. Assim sendo, o benefício será concedido desde que os seus requisitos sejam satisfeitos. Relembrando-os, temos:
Deficiência incapacitante e permanente (impedimento de longo prazo provocado pela doença deve superar 02 anos)
Vunerabilidade socioeconomico
Cadastro único atualizado
65 anos de idade ou mais
Vunerabilidade socioeconomico
Cadastro único atualizado