Este benefício é concedido aos segurados especiais, sejam agricultores, pescadores artesanais, seringueiros, extrativistas ou indígenas, que implementem os seguintes requisitos: Idade de 55 anos, se mulher, ou 60 anos, se homem, e comprovação do exercício da atividade respectiva pelo período mínimo de 15 anos.
De acordo com as regras implementadas pela EC 103/19, este benefício será devido àqueles (as) que comprovarem carência mínima de 180 contribuições, idade mínima de 65 anos, caso homem, ou 62 anos, caso mulher, e tempo de serviço equivalente ou superior a 15 anos. Ainda assim, importa a análise de cada caso, a fim de verificar se antes da supramencionada Emenda, o segurado (a) atendeu os requisitos exigidos, há época, para a concessão da benesse, fato que lhe garante tratamento legal diferenciado.
Benesse concedida às seguradas especiais que, por motivo de parto, aborto não-criminoso, adoção ou guarda judicial para fins de adoção de filho (a), interromperam o exercício da atividade rural por elas desempenada, no mínimo, nos 10 meses anteriores a qualquer dos eventos acima mencionados, sendo este o período de carência mínima exigida para o reconhecimento do direito apresentado.
Benesse concedida às seguradas empregadas, contribuintes individuais e facultativas que, por motivo de parto, aborto não-criminoso, adoção ou guarda judicial para fins de adoção de filho (a), interromperam a atividade por elas desempenhada ou suspenderam as contribuições para com a Previdência Social. Às empregadas ou recém-desempregadas dispensa-se a comprovação de carência mínima, porém o mesmo não se verifica em relação às demais, que devem comprovar que durante os 10 meses anteriores verteram, devidamente, suas contribuições.
Este benefício é devido aos dependentes do(a) falecido (a) que comprovem que à data do óbito o defunto encontrava-se na condição segurado da previdência social, ou recebia benefício previdenciário, ou, ainda que não recebesse, tinha direito a alguma benesse.
Este benefício é devido aos dependentes do(a) falecido (a) que comprovem que à data do óbito o defunto encontrava-se na condição segurado da previdência social, ou recebia benefício previdenciário, ou, ainda que não recebesse, tinha direito a alguma benesse.