Este benefício é concedido aos segurados especiais, assim considerados os seguintes grupos:
aqueles que, individualmente, em regime de economia familiar, ou, ainda, com o auxílio eventual de terceiros, desempenham atividade agropecuária.
aquele que explora atividade de coleta e extração de recursos naturais renováveis, de modo sustentável, e faz dessas atividades o principal meio de vida;
aqueles que exercem a atividade da pesca sem a utilização de embarcações ou valendo das de pequeno porte. aqueles que desempenham agricultura ou artesanato. Assim, é irrelevante as definições de indígena aldeado, não-aldeado, em vias de integração, isolado ou integrado.
aqueles que desempenham agricultura ou artesanato. Assim, é irrelevante as definições de indígena aldeado, não-aldeado, em vias de integração, isolado ou integrado.
Idade 55 anos
Período de Carência 15 anos
Idade 60 anos
Período de Carência 15 anos
Quanto ao primeiro requisito, dispensa-se maiores comentários, uma vez que a verificação da idade do interessado se dá através dos seus documentos pessoais, como CPF, RG, certidão de nascimento e outros. No que diz respeito ao segundo quesito, comprovação do exercício da atividade, seja ela a agricultura, extração vegetal, pesca ou artesanato, o mesmo se fará através da apresentação de documentos de ordem governamental, descriminados nos atos normativos do INSS.