Aposentadoria por idade rural

Este benefício é concedido aos segurados especiais, assim considerados os seguintes grupos:

Agricultores

aqueles que, individualmente, em regime de economia familiar, ou, ainda, com o auxílio eventual de terceiros, desempenham atividade agropecuária.

Seringueiros ou extrativistas vegetal

aquele que explora atividade de coleta e extração de recursos naturais renováveis, de modo sustentável, e faz dessas atividades o principal meio de vida;

Pescadores artesanais

aqueles que exercem a atividade da pesca sem a utilização de embarcações ou valendo das de pequeno porte. aqueles que desempenham agricultura ou artesanato. Assim, é irrelevante as definições de indígena aldeado, não-aldeado, em vias de integração, isolado ou integrado.

Indígenas registrado na FUNAI

aqueles que desempenham agricultura ou artesanato. Assim, é irrelevante as definições de indígena aldeado, não-aldeado, em vias de integração, isolado ou integrado.

Acerca dos requisitos necessários à concessão da benesse, a lei 8.213/19991 exige, independentemente do grupo à que pertença o segurado:

No caso de segurada mulher

Idade 55 anos
Período de Carência 15 anos

No caso de segurado homem

Idade 60 anos
Período de Carência 15 anos

Quanto ao primeiro requisito, dispensa-se maiores comentários, uma vez que a verificação da idade do interessado se dá através dos seus documentos pessoais, como CPF, RG, certidão de nascimento e outros. No que diz respeito ao segundo quesito, comprovação do exercício da atividade, seja ela a agricultura, extração vegetal, pesca ou artesanato, o mesmo se fará através da apresentação de documentos de ordem governamental, descriminados nos atos normativos do INSS.

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