Sem dúvidas, a paternidade é um evento que enriquece, sobremaneira, a vida dos pais e dos familiares da criança. Ainda assim, trata-se de uma missão extremamente desafiadora, principalmente para as mulheres, que enfrentam mudanças fisiológicas, estéticas, oscilações de humor e, ao darem à luz, precisam se afastar das atividades ocupacionais por elas desenvolvidas, seja para se recuperarem, seja para darem a assistência necessária aos seus filhos.
Diante disso, a Constituição Federal de 1988 garantiu às gestantes o direito ao benefício de salário-maternidade, devido nas hipóteses de interrupção do exercício profissional em virtude de:
As hipóteses acima descritas são chamadas de fatos geradores e apresentam particularidades próprias. As relacionadas à guarda para fins de adoção ou adoção, são intuitivas e, por este motivo, dispensam comentários. Porém, é necessário esclarecer em quais situações verificar-se-á os fatos geradores: parto, feto natimorto e aborto. Sucintamente, o primeiro ocorre quando o(a) filho (a) nasce com vida. O segundo verifica-se na hipótese de o bebê falecer no momento do parto ou ainda no útero de sua mãe. O terceiro, aborto não criminoso, quando a interrupção da gestação for espontânea, se fizer necessária, tendo em vista os riscos proporcionados à saúde da mãe ou, ainda, quando a gravidez é fruto de estupro.
Ocorre que a mera verificação do fato gerador não se mostra suficiente à concessão do benefício, que exige, além disso, que a interessada esteja na condição de segurada da previdência social, há época do ocorrido, e, a depender do caso, cumpra o período mínimo de carência exigido, sendo ele de 10 meses. Sendo assim, fará jus ao direito de salário maternidade: a empregada, a desempregada que se encontre no período de graça, a empregada doméstica, a contribuinte facultativa, a contribuinte individual e a segurada especia
Nesta página, trataremos do salário-maternidade rural, aquele devido às seguradas especiais. Assim, caso você se encontre em outra condição e deseja saber mais acerca do salário-maternidade urbano, clique aqui.
Os atos normativos determinam que são considerados segurados especiais os seguintes grupos de trabalhadores:
aqueles que, individualmente, em regime de economia familiar, ou, ainda, com o auxílio eventual de terceiros, desempenham atividade agropecuária.
aquele que explora atividade de coleta e extração de recursos naturais renováveis, de modo sustentável, e faz dessas atividades o principal meio de vida;
aqueles que exercem a atividade da pesca sem a utilização de embarcações ou valendo das de pequeno porte. aqueles que desempenham agricultura ou artesanato. Assim, é irrelevante as definições de indígena aldeado, não-aldeado, em vias de integração, isolado ou integrado.
aqueles que desempenham agricultura ou artesanato. Assim, é irrelevante as definições de indígena aldeado, não-aldeado, em vias de integração, isolado ou integrado.
Nesses casos, a lei determina que o benefício analisado será devido aquelas que comprovarem que durante os 10 meses anteriores ao fato gerador, desempenharam a atividade respectiva (agropecuária ou pesca), seja em regime de economia familiar, ao lado dos genitores, seja e regime individual.
Nos dois casos, a comprovação do labor se dará através da apresentação de documentos de ordem governamental, discriminados nos atos normativos do INSS. A diferença constatada é que, caso a gestante tenha desempenhado a atividade ao lado dos pais, ela poderá se valer de documentos de titularidade deles, desde que seja filha solteira maior de 16 anos. Não sendo assim, as provas devem ser de sua titularidade.
No caso do salário-maternidade rural, o valor de cada parcela será no valor de 01 salário mínimo e o benefício terá duração de, em regra, 120 dias (04 meses), com exceção da hipótese do aborto espontâneo, que terá duração de 14 dias.