Sem dúvidas, a paternidade é um evento que enriquece, sobremaneira, a vida dos pais e dos familiares da criança. Ainda assim, trata-se de uma missão extremamente desafiadora, principalmente para as mulheres, que enfrentam mudanças fisiológicas, estéticas, oscilações de humor e, ao darem à luz, precisam se afastar das atividades ocupacionais por elas desenvolvidas, seja para se recuperarem, seja para darem a assistência necessária aos seus filhos.
Diante disso, a Constituição Federal de 1988 garantiu às gestantes o direito ao benefício de salário-maternidade, devido nas hipóteses de interrupção do exercício profissional em virtude de:
As hipóteses acima descritas são chamadas de fatos geradores e apresentam particularidades próprias. As relacionadas à guarda para fins de adoção ou adoção, são intuitivas e, por este motivo, dispensam comentários. Porém, é necessário esclarecer em quais situações verificar-se-á os fatos geradores: parto, feto natimorto e aborto. Sucintamente, o primeiro ocorre quando o(a) filho (a) nasce com vida. O segundo verifica-se na hipótese de o bebê falecer no momento do parto ou ainda no útero de sua mãe. O terceiro, aborto não criminoso, quando a interrupção da gestação for espontânea, se fizer necessária, tendo em vista os riscos proporcionados à saúde da mãe ou, ainda, quando a gravidez é fruto de estupro.
Ocorre que a mera verificação do fato gerador não se mostra suficiente à concessão do benefício, que exige, além disso, que a interessada esteja na condição de segurada da previdência social, há época do ocorrido, e, a depender do caso, cumpra o período mínimo de carência exigido, sendo ele de 10 meses. Sendo assim, fará jus ao direito de salário maternidade: a empregada, a desempregada que se encontre no período de graça, a empregada doméstica, a contribuinte facultativa, a contribuinte individual e a segurada especia
Dentre outras hipóteses, não tão comuns, considera-se empregados aqueles que nutrem contrato de trabalho de natureza permanente (sem previsão de data de término da relação) ou temporária, visando a necessidade transitória de substituição de pessoal regular e permanente ou a acréscimo extraordinário de serviços de outras empresas.
Nesses casos, uma vez verificado o fato gerador, seja ele qual for, o benefício de salário-maternidade será devido à interessada, que está dispensada de cumprir qualquer período de carência ou contribuição mínima.
Às empregadas domésticas, assim consideradas aquelas que prestam serviços de natureza contínua a pessoa ou família, no âmbito residencial desta, em atividades sem fins lucrativos, são devidas as mesmas considerações acima expostas.
Além dos grupos citados, também terão direito ao benefício as desempregadas que se encontrem no período de graça, que corresponde à medida protetiva conferida pela previdência social, dentre outras situações, àqueles que, independentemente de contribuição, recebam benefício previdenciário (exceto na hipótese de recebimento de auxílio-acidente e auxílio-suplementar); que, dentro do prazo de 12 meses, contados da data do término da relação trabalhista, não constituam novo vínculo; ou que, na hipótese de recebimento de seguro desemprego ou inscrição no SINE, dentro do prazo de 24 meses, contados da data do término da relação trabalhista, permanece desempregado. Nesses casos, verificando-se o fato gerador dentro dos períodos indicados, a interessada fará jus ao benefício, inexistindo qualquer exigência de carência ou contribuição mínima.
Considera-se segurado(a) facultativo(a) aquele (a) que, não enquadrando-se em qualquer outro conceito de segurada, seja maior de 14 (quatorze) anos e se filie ao Regime Geral de Previdência Social, mediante contribuição individual. De outra forma, considera-se comumente contribuinte individual, além de outros grupos indicados pela lei 8.213/91, em seu artigo 11, inciso V, aquela que exerce, por conta própria, atividade econômica e natureza urbana, com fins lucrativos ou não.
Em ambos os casos, o reconhecimento do direito ao salário-maternidade urbano está condicionado ao cumprimento do período mínimo de 10 meses de carência. Em outras palavras, é necessário que antes do fato gerador, a segurada conte com, no mínimo, 10 contribuições previdenciárias válidas.
Aqui, é valido ressaltar que, mesmo após a cessação das contribuições, o segurado facultativo permanecerá nesta condição por mais 06 (seis) meses, período que será considerado para a soma do período de graça exigido para o benefício.
Em virtude das minuciosidades relacionadas ao salário-maternidade rural, concedido às seguradas especiais, optou-se por tratar da matéria de forma isolada. Sendo assim, caso deseje saber mais acerca do tema, clique aqui.
Assim como ocorre em relação à exigência de carência mínima, o valor que será pago à segurada irá variar de acordo com a condição da requerente, se empregada, empregada doméstica, desempregada, segurada individual ou contribuinte facultativa. Diante disso, visando a melhor compreensão do assunto, segue a tabela abaixo com a discriminação das respectivas remunerações, veja:
Condição | Valor |
Empregada | O valor da parcela do benefício equivale à remuneração integral paga à gestante, ainda que superior ao salário mínimo. |
Empregada doméstica | O valor da parcela do benefício equivale ao último salário de contribuição da interessada. |
Desempregada | Nesses três casos, o valor da parcela do benefício equivale a média aritmética do valor dos últimos 12 salários de contribuição, pagos nos últimos 15 meses. |
Segurada individual | |
Contribuinte facultativa |
Por fim, deve-se destacar que, em regra, a duração do benefício é de 120 dias, com exceção do aborto, que terá duração de 14 dias. Isso significa que, na maior parte das vezes, o valor acima apurado será pago durante 04 meses, período em que a mulher permanece afastada de suas atividades.