Este benefício é devido aos segurados do Regime Geral da Previdência Social desde a Constituição Federal de 1988, porém, em 2019, com a elaboração da Emenda Constitucional de número 103, verificou-se modificações consideráveis nas regras que determinavam os requisitos necessários ao reconhecimento do direito, o que trouxe consequências importantes para aqueles que desejavam se aposentar através desta modalidade. Se você é um deles e deseja saber quais regras serão aplicáveis ao seu caso, quando terá direito ao benefício, qual o valor poderá receber e se é necessário, ou não, a atuação de um(a) advogado(a), continue lendo.
Antes de 13/11/2019, data em que foi promulgada a EC 103/19, o benefício analisado era devido àqueles que cumprissem as seguintes idades mínimas e período de carência:
Idade 60 anos
Período de Carência 180M
Idade 60 anos
Período de Carência 180M
Sendo assim, aqueles que até 13 de novembro de 2019 atenderam às exigências acima, ainda que ao tempo não tenham requerido formalmente o benefício ao INSS (Instituto Nacional da Seguridade Social), terão direito de se aposentar de acordo com as regras anteriores. Você pode estar se perguntando: Certo, mas quais as vantagens de se aposentar de acordo com as regras antigas? Dentre outras, as mais relevantes são a exigência de idade mínima inferior, para as mulheres, quando comparada com a atual, e a possibilidade, em alguns casos, de melhor remuneração paga ao aposentado, tendo em vista as diferentes regras aplicáveis antes e depois da Emenda Constitucional. Assim sendo, se mostra relevante responder o seguinte questionamento:
Antes de mais nada, deve-se esclarecer que o período que será considerado para o cálculo da renda mensal inicial do benefício, chamado PBC (Período básico de cálculo) é de 07/1994 até a data da entrada do benefício que, neste caso, deve ser anterior à 13/11/2019. Assim sendo, as contribuições anteriores à data inicial indiciada, não devem ser consideradas.
Em segundo lugar, deve-se considerar que a lei 8.213/91, em seu art. 3, §2° exige que a soma dos salários de contribuição, para fins de cálculo da média, deve ser dividida pelo chamado divisor mínimo, que corresponde à 60% de todos os meses verificados entre 07/94 e a data em que o segurado solicitou o benefício, o que significa que caso o interessado não alcance o mínimo estabelecido, ele será prejudicado.
Exemplificando, a fim de facilitar a compreensão, imagine que o segurado José tenha implementado os requisitos para a concessão da aposentadoria por idade em 01/04/2019 e requereu, nesta data, o reconhecimento do seu direito. Percebe-se que:
Identificadas estas informações, o próximo passo será a soma das contribuições mensais vertidas pelo cliente, a fim de verificar se o resultado é igual, superior ou inferior ao divisor mínimo, ou seja, 178 meses. Nesse ponto, importa informar que a lei 8.213/91 garante ao segurado a possibilidade de exclusão de até 20% das contribuições de menor valor, o que, em algumas hipóteses pode elevar a média aritmética e, consequentemente, a renda mensal do cliente. Ainda assim, deve-se alertar que esta técnica só deve ser adotada nas hipóteses em que o cliente alcançou número de contribuições superior ao divisor comum, uma vez que, caso o contrário, a exclusão das contribuições de menor valor prejudicaria ainda mais a situação do segurado. Isso porque, a média que será considerada é o resultado da divisão da soma dos valores das contribuições atualizadas do cliente pelo divisor mínimo. Assim, se estipularmos que a soma das contribuições atualizadas do senhor José, resultou em 300.000,00 (trezentos mil reais), devemos dividir esse valor por 178 (divisor comum). O resultado será a médica a partir da qual calcularemos a renda mensal inicial. No exemplo, a média é R$ 1.685,40 (Hum mil seiscentos e oitenta e cinto e quarenta centavos)
Por fim, o valor do benefício corresponderá à 70% (setenta por cento) do salário de benefício, mais 1% (um por cento) deste, por grupo de 12 (doze) contribuições, limitado a 100% (cem por cento) do salário de benefício.
Sendo assim, considerando que o senhor João conta com 24 anos e 9 meses, e que será acrescentado, ao percentual de 70%, 1% a cada 01 ano (ou 12 meses) trabalhado, ao final, será aplicada uma porcentagem de 94% à médica encontrada, no caso 1.685,40. O resultado desse cálculo, será o valor do benefício, no caso, R$ 1.584,27.
A Emenda Constitucional 103/2019, cuja aplicação se deu a partir de 14/11/2019, estabeleceu algumas regras de transição aplicáveis às seguradas mulheres. Manteve-se a exigência de 15 anos de carência, mas optou-se por um aumento progressivo no quesito idade mínima exigida, acrescentando-se 06 meses a cada novo ano, com limite até 2023. Ilustrando, segue tabela em que se registra o ano respectivo e a idade mínima exigida, veja:
Ano | 2019 | 2020 | 2021 | 2022 | 2023 |
Idade mínima | 60 | 60,5 | 61 | 61,5 | 62 |
Assim sendo, se no ano de 2020, por exemplo, a interessada tinha 60 anos e 06 meses de idade e, ao tempo, já contava com 15 anos carência, ela poderia se aposentar pela modalidade analisada.
Atualmente, entretanto, os requisitos exigidos para a concessão do benefício, são:
Idade 62 anos
Período de Carência 180M
Idade 65 anos
Período de Carência 180M
A esse ponto, você deve estar se perguntando: “certo, mas quanto à forma de calcular o valor do meu benefício, houve mudanças?” E a resposta é: Sim. Veja:
Definitivamente, a Emenda Constitucional 103/19 simplificou a forma de calcular o valor a ser pago ao segurado em virtude da concessão da aposentadoria por idade. Não se fala mais em divisor mínimo ou exclusão de 20% das contribuições de menor valor. Atualmente, a regra é simples, o valor do benefício corresponderá a 60% da média aritmética das contribuições + 2% acrescidos a cada ano que superar 20 anos de contribuição se homem ou 15 anos se mulher.
Exemplificando, caso a média aritmética das contribuições seja R$ 1.800,00 (hum mil e oitocentos reais) e o(a) cliente tenha 24 anos de carência, o valor do benefício será:
que corresponde a 78% da média das contribuições. Sendo que a porcentagem é 78 porque a mulher trabalhou 09 anos a mais do que os 15 anos necessários, o resulta no acréscimo de 18% ao percentual fixo de 60%.
que corresponde a 68% da média das contribuições. Sendo que a porcentagem é 68 porque o homem trabalhou 04 anos a mais do que os 20 anos necessários, o resulta no acréscimo de 8% ao percentual fixo de 60%.
Por fim, o grande questionamento é: “preciso contratar um advogado?”. Muito bem, em tese, o(a) interessado(a) que cumprir os requisitos acima apresentados pode realizar o pedido do benefício pelo aplicativo MEU INSS, sem o auxílio de advogado. Ainda assim, recomenda-se que o segurado procure a ajuda de um profissional. Isso porque as informações que o INSS utiliza para verificar o período de carência do segurado e para determinar o valor do seu benefício estão contidas no CNIS (Cadastro Nacional de Informações Sociais), documento que, na grande maioria das vezes, não contém todos os vínculos constituídos pelo requerente ou está repleto de indicadores relacionados a ausência ou erro de contribuições, vínculos em aberto e outros, situações que prejudicam diretamente o segurado. Nesses casos, a presença do advogado se mostra de extrema importância, seja para corrigir tais vícios ou para analisar se a modalidade escolhida é realmente a adequada, tendo por critério de análise a melhor remuneração possível ao cliente.